Proposição Nº: 40 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 40

Ano: 2023

Data: 13/07/2023

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Convênios

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLICIA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, OBJETIVANDO VIABILIZAR A CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA A INSTITUIÇÃO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY E...


Mensagem de número 033/2023:

Pela presente Mensagem, encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que objetiva autorização para que a Unidade Gestora - Secretaria Municipal de Segurança Pública do Município de Presidente Kennedy — SEMSEG celebre Convênio junto com a Superintendência Regional de Polícia Federal do Espirito Santo para a operacionalização do cumprimento dos art. 1° e art. 11 da Lei Municipal n° 1.481/2020, o qual estatui que a Guarda Civil Municipal de Presidente Kennedy será aparelhada com arma de fogo, e por isso, o objetivo do convênio a ser firmado se dá com a finalidade de viabilizar a concessão de porte
de arma de fogo para a Instituição e seus Agentes. Em resumo, o que será firmado irá possibilitar a formalização de uma parceria entre a SR/DPF/ES e a SEMSEG para concessão do porte de arma de fogo para Instituição Guarda Civil Municipal e seus Agentes. O objetivo proposto está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538 (julgadas parcialmente procedentes) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38 (julgada improcedente) onde por maioria de votos, o Plenário do STF autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do pais tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município, sendo declarado inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei n° 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades. Registre-se, ainda, que o ministro Alexandre de Moraes, quando da avaliação dos precedentes acima destacados, em seu voto consignou não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência o tratamento diferenciado quanto a possibilitar o armamento da guarda municipal de acordo com o número de habitantes. Registrando, ainda, que não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do pais, destacando, sobre esse ponto, que o STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da
comunidade, e no plano legislativo, destacou a edição da Lei n° 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

Destaca-se, ainda, que o Decreto Federal n° 9.847/2019, que regulamenta a Lei Federal n° 10.826/2003, alterado pelo Decreto Federal n ° 10.630/21 estabelece em seu art. 24-A e 27, a autorização para o deferimento de concessão de porte de arma de fogo aos Guardas Municipais que integram o Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 90 da Lei Federal n° 13.675/2018, sendo esta concessão independentemente do número de habitantes do município, conforme precedentes do STF na ADIn 5538, ADIn 5948 e ADC 38. As ações inerentes ao convênio bem como a implementação das normas de trabalho serão realizadas conjuntamente, através de parceria, em harmonia com os representantes das partes, e para o alcance do objeto pactuado será apresentado um Plano de Ação/Metas pela SEMSEG que o aprovará, destacando que nos termos da lei, o prazo de validade para os portes de armas concedidos será de 10 (dez anos), podendo ser renovado, observados as normas legais inerentes ao tema. Sabe-se que a Guarda Civil Municipal tem como principais objetivos a manutenção da ordem pública no sentido de defesa e preservação de bens e patrimônios públicos, bem como a manutenção da ordem social. Com base nisso, a Lei Federal n° 13.022, de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) estabeleceu os princípios de atuação dos Guardas Municipais, em seu art. 3°, sendo estes: I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III — patrulhamento preventivo; IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e V — uso progressivo da força. Estabelecendo ainda em seu art. 5° a Competência das Guardas Municipais, que em resumo é a de proporcionar a defesa e preservação de bens e patrimônios públicos e a manutenção da ordem social, podendo atuar em cooperação com as Policias Militares e Civis. Assim, em razão do potencial de crescimento socioeconômico do Município de Presidente Kennedy, e da irresistível imigração de população de outros municípios em razão deste potencial de crescimento, sabe-se que com o bônus do crescimento vem em conjunto o ônus, e este ônus inevitavelmente é o aumento da criminalidade. A par disto, considerando que no Município de Presidente Kennedy e o 3° Pelotão da 9° Companhia Independente da Polícia Militar é composto por 2 Policiais Militares por dia para cobrir o território do Município que é de 594,897 km2, e que o Município nos últimos anos já vem sofrendo sobremaneira com esse aumento de criminalidade, onde o efetivo da Policia Militar é, atualmente, insuficiente para, sozinho, atuar na preservação e defesa da segurança publica, e que também contamos com um número bem reduzido de Policiais Civis para que seja dado procedimento às ocorrências geradas, no Município, com apenas 4 Policiais Civis. Onde só a Guarda Civil Municipal nos últimos 2 anos atendeu mais de 9.623 ocorrências, entre patrulhamentos no interior, roubo de veículos, descumprimento de medida protetiva, desacato, Lei Maria da Penha, homicídio por arma de fogo ou arma branca, apoio à Polícia Civil, apoio à Polícia Militar entre outros tipos de ocorrências. O aparelhamento com a concessão de com arma de fogo à Guarda Civil Municipal permitirá, acima de tudo, que o Guarda (agente) possa assegurar primeiramente a sua própria segurança e a segurança dos munícipes, visto que guardas municipais possuem funções de fiscalização e poder de polícia que muitas vezes colocam em risco a vida da pessoa que está por detrás daquele uniforme, e por óbvio, sem uma arma capaz de defendê-lo de um ataque contra a sua própria vida, se torna inseguro realizar as suas funções, comprometendo a segurança pública do Município em diversos locais e ambientes, sobrecarregando ainda mais as Polícias Militares e Civis, que como já destacado, não possuem um efetivo suficiente para atender e fazer a cobertura de um Município com extensão territorial como o Município de Presidente Kennedy, que faz divisa com o Estado do Rio de Janeiro com o Município de São Francisco do ltabapoana, e no Espírito Santo, com os Municípios de Mimoso do Sul, Atílio Vivacqua e Marataizes. Por fim, é bom destacar que a Guarda Civil Municipal é uma instituição criada pelo Município e que possui contribuições voltadas para a segurança pública municipal, por causa do poder de polícia que esta possui, atribuída através de leis complementares que regulamentam as suas atividades e funções, bem como direitos e deveres perante a sua atuação na sociedade, e por isso, compete aos Municípios estabelecerem suas próprias Guardas Municipais, preparando-as e armando-as de forma a proporcionar de maneira mais eficiente a defesa e a preservação de bens e patrimônios públicos e a manutenção da ordem social. Sendo estas as justificativas de apresentação desta proposta de autorização de formalização de convênio, é que, na expectativa de que seja acolhida coloco-a à apreciação dessa honrosa Casa Legislativa. Nesta oportunidade, requerendo sua apreciação em REGIME DE URGÊNCIA.

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